Uma
advogada teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o
escritório no qual trabalhava rejeitado por todas as instâncias da
Justiça do Trabalho. No último julgamento, a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não reconheceu a
existência de relação de emprego com o escritório.
De
acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área
tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem
recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Também disse que os
honorários de sucumbência ficavam com o escritório. Os pagamentos,
segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente,
como pessoa jurídica.
Ainda
conforme seu relato, em 2007 o escritório a tornou sócia não
patrimonial e, em 2009, a teria obrigado a adquirir cotas para se tornar
sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para
mascarar o vínculo de emprego.
Seu
pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente em
primeiro grau. Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT-SP atentou
para o fato de que a condição de sócia foi confirmada por uma das
testemunhas, que afirmou também que a advogada possuía cotas na empresa,
recebia pró-labore e distribuição de lucros. Para o Regional, a
profissional estava "longe de ser enquadrada como empregada", conforme
previsto no artigo 3º da CLT.
No
agravo interposto ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o
reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: AIRR-1822-09.2010.5.02.0029
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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