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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Advogada não consegue vínculo de emprego com escritório do qual era sócia

Uma advogada teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o escritório no qual trabalhava rejeitado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No último julgamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não reconheceu a existência de relação de emprego com o escritório.


De acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Também disse que os honorários de sucumbência ficavam com o escritório. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente, como pessoa jurídica.


Ainda conforme seu relato, em 2007 o escritório a tornou sócia não patrimonial e, em 2009, a teria obrigado a adquirir cotas para se tornar sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vínculo de emprego.


Seu pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT-SP atentou para o fato de que a condição de sócia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou também que a advogada possuía cotas na empresa, recebia pró-labore e distribuição de lucros. Para o Regional, a profissional estava "longe de ser enquadrada como empregada", conforme previsto no artigo 3º da CLT.


No agravo interposto ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


(Lourdes Côrtes /CF)

 


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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