A Lojas Renner S. A. conseguiu manter a
demissão por justa causa de um empregado que apresentou atestado médico
falsificado com o objetivo de se beneficiar com uma semana de folga.
Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a adulteração de
atestado médico é conduta, no mínimo, desonesta e imoral e gera quebra
de confiança entre empresa e empregado.
O
trabalhador foi contratado em janeiro de 2008 como caixa. Em 15/6/2009,
foi demitido por justa causa por ter apresentado o atestado
falsificado. O médico havia concedido um dia de afastamento, mas o caixa
escreveu o número 7 sobre o original, para ter mais dias de folga.
Mesmo
tendo confessado a adulteração, o funcionário buscou a Justiça por
acreditar que foi tratado com rigor excessivo ao ser punido com a
demissão sem direito a verbas trabalhistas, sobretudo por possuir
histórico funcional ilibado, sem faltas injustificadas, advertências ou
suspensões. Requereu, ao final, a conversão da demissão para "sem justa
causa" e o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por
dano moral por ter se sentido constrangido.
A
Renner afirmou que a demissão se deu em razão do comportamento
irregular, incompatível com a permanência no emprego. Acrescentou que a
rasura no atestado era grosseira, com o flagrante objetivo do empregado
se beneficiar mediante fraude, o que deu causa à demissão nos termos do
artigo 482 da CLT.
4ª
Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ao julgar o caso, condenou a empresa a
pagar as verbas trabalhistas ao caixa por entender que o poder
disciplinar do empregador deve ser exercido de forma equilibrada. Para o
juízo de primeiro grau, não havia fundamento para a dispensa motivada,
sendo mais apropriado que a empresa tivesse aplicado a suspensão
disciplinar.
A
Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),
que também enxergou rigor excessivo. Para o Regional, houve intolerância
por parte da empregadora, uma vez que o funcionário tinha apenas 21
anos, não sendo a falta por ele cometida ensejadora da justa causa.
A
Renner novamente recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi
outro. Para o relator da matéria na Segunda Turma, desembargador
convocado Valdir Florindo, o caixa da Renner cometeu ato de improbidade,
gerador da justa causa conforme prevê o artigo 482, alínea "a", da CLT. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, culminando na declaração de improcedência da ação trabalhista.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-176200-52.2009.5.20.0004
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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