A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp) de pagar o salário mínimo profissional a
um engenheiro da instituição. Por unanimidade, a Turma seguiu a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que,
salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
Ao
analisar o recurso da universidade, o relator, ministro Walmir Oliveira
da Costa, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) de que a vinculação do salário profissional
do engenheiro ao salário mínimo (Lei 4.950/A-66) não contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal já havia sido superado pela Súmula Vinculante 4 do STF e por decisões daquela Corte nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53 e 151.
Nesses casos, o STF pacificou entendimento no sentido da
impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do
salário mínimo, por ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição.
Na
reclamação trabalhista, o engenheiro pedia diferenças relativas a horas
extras que alegava serem devidas durante o período em que trabalhou na
Universidade, sustentando que a universidade não vinha observando o
salário mínimo profissional garantido constitucionalmente. Afirmou que
estava submetido a uma carga diária de oito horas, e que as duas horas
excedentes à sexta diária deveriam ser pagas com base no salário mínimo
como fator para o reajuste de sua remuneração.
Em
seu recurso ao TST, a Unicamp sustentou ser indevido o salário
profissional, por se tratar de servidor público, vinculado à
administração pública direta, com carreira própria internamente
regulamentada, na qual são fixados padrões e critérios de vencimentos.
Apontou que a decisão do TRT havia violado o artigo 7º, inciso IV da Constituição, e o artigo 54 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-140140-50.2007.5.15.0114
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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