Júlio César Zanluca
A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.
DECADÊNCIA
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN,
representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou
Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em
razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Lançamento por Homologação
No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação."
IRPJ E CSLL
Desde a edição da Lei 8.383/1991,
em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a
CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado
no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5
(cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)
Através da Súmula
Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os
prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do
tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado
na lei ordinária 8.212/1991.
PRESCRIÇÃO
A
prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de
cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos,
contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
- pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
É
importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da
ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito
de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
O
prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito
nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado,
ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação,
contra a qual a prescrição se dirige).
A
decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo
pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e
efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a
violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).
O
Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a
obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo
de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco
anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173);
constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de
haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de
decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174).
Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está,
porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:
‘‘Constitucional.
Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária.
Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem
liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por
definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da
fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código
Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições
para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante
entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso
provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP
(92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido,
Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).
Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.
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