Estão obrigadas a
apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário por si ou como representantes de terceiros.
A Receita Federal, através da
Instrução Normativa 1.406 RFB/2013, publicada no Diário Oficial de hoje,
24-10, divulga as normas para a apresentação da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2014).
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em
um único mês do ano-calendário por si ou como representantes de
terceiros.
Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, entre
outros, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties e assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência privada;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do IR reduzida a zero.
A Dirf será entregue também pelas pessoas jurídicas que efetuaram
a retenção da CSLL, do PIS e da Cofins sobre a prestação de serviços
por pessoas jurídicas; pelos órgãos públicos que retiveram tributos
quando do pagamento às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e
serviços.
As seguintes pessoas jurídicas, ligadas aos eventos da Copa do Mundo de
2014, ficam da mesma forma obrigadas a entrega da Dirf, ainda que os
rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do
imposto: as bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fifa,
pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa; a
subsidiária Fifa no Brasil; a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e o
Comitê Organizador Local (LOC).
A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada
até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes
pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido.
O programa gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, será aprovado por ato específico e disponibilizado pela
Receita Federal em seu sítio na internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Coad
Matéria divulgada no site http://www.contadores.cnt.br/
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