Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 26 de outubro de 2013

Contrato por experiência de trabalhador que prestou serviço terceirizado não é reconhecido

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu contrato por experiência de maçariqueiro (operador de maçarico, instrumento de solda ou corte de metal)) que anteriormente prestou serviço terceirizado na mesma empresa. Com o contrato de experiência de 90 dias, a Trufer Comercio de Sucatas Ltda. tentava se livrar da estabilidade de um ano prevista em lei para o empregado, vítima de acidente de trabalho com 86 dias de contrato.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal.  Para o ministro João Batista Brito Pereira, relator na SDI-1, o fato do empregado ter trabalhado para a Trufer através de uma empresa de serviço temporário inviabiliza a sua contratação logo em seguido por experiência.

De acordo com o relator, o contrato de experiência, que não dá direito à estabilidade no caso de acidente de trabalho, existe devido à necessidade de um prazo para empresa testar e avaliar as aptidões e qualificações do empregado. O que não seria o caso, pois isso já era conhecido pelo serviço temporário anterior. "Mesmo o fato de a prestação temporária ter ocorrida apenas por 47 dias não afasta a conclusão de que foi inválida a subsequente contratação a título de experiência", concluiu ele.

Na sentença original, a 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) anulou o contrato por experiência e o transformou em contrato por tempo determinado, abrangendo o período de 16 a 23 de março de 2009. O  juiz ainda tornou nula a demissão do maçariqueiro em virtude de 12 meses de estabilidade pelo acidente de trabalho.

A Vara condenou também a empresa no pagamento dos salários desse período, com os reflexos nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS, 13ª salário,  entre outras). A decisão foi  confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), pela Sexta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.

(Augusto FonteneleAR)


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário