O
Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu contrato por experiência de
maçariqueiro (operador de maçarico, instrumento de solda ou corte de
metal)) que anteriormente prestou serviço terceirizado na mesma empresa.
Com o contrato de experiência de 90 dias, a Trufer Comercio de Sucatas
Ltda. tentava se livrar da estabilidade de um ano prevista em lei para o
empregado, vítima de acidente de trabalho com 86 dias de contrato.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não
acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma
do Tribunal. Para o ministro João Batista Brito Pereira, relator na
SDI-1, o fato do empregado ter trabalhado para a Trufer através de uma
empresa de serviço temporário inviabiliza a sua contratação logo em
seguido por experiência.
De
acordo com o relator, o contrato de experiência, que não dá direito à
estabilidade no caso de acidente de trabalho, existe devido à
necessidade de um prazo para empresa testar e avaliar as aptidões e
qualificações do empregado. O que não seria o caso, pois isso já era
conhecido pelo serviço temporário anterior. "Mesmo o fato de a prestação
temporária ter ocorrida apenas por 47 dias não afasta a conclusão de
que foi inválida a subsequente contratação a título de experiência",
concluiu ele.
Na
sentença original, a 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) anulou o
contrato por experiência e o transformou em contrato por tempo
determinado, abrangendo o período de 16 a 23 de março de 2009. O juiz
ainda tornou nula a demissão do maçariqueiro em virtude de 12 meses de
estabilidade pelo acidente de trabalho.
A
Vara condenou também a empresa no pagamento dos salários desse período,
com os reflexos nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS, 13ª
salário, entre outras). A decisão foi confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), pela Sexta Turma do TST e,
agora, pela SDI-1.
(Augusto FonteneleAR)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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