Uma professora de
ensino infantil não conseguiu penhorar a casa onde funcionava a escola
que a contratou porque os donos da empresa, ao enfrentarem dificuldades
financeiras após a falência, acabaram indo morar no imóvel. Como o bem
residencial de uma família é impenhorável, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da trabalhadora, e
esta ficou impedida de fazer a penhora.
A
professora foi contratada em janeiro de 2005 pelo Centro Educacional
Tales de Mileto, em Vila Velha (ES), e acabou demitida em dezembro de
2005, buscando a Justiça para pleitear o reconhecimento de vínculo
empregatício e o pagamento de verbas como saldo salarial, FGTS, aviso
prévio e décimo terceiro salário. O estabelecimento de ensino afirmou em
juízo que a contratada nunca havia atuado como professora, e sim como
estagiária.
A
3ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente, em parte, os pedidos
da empregada e condenou a escola a anotar a carteira profissional na
qualidade de professora e a pagar R$ 9.148,87 a título de verbas
trabalhistas. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, que excluiu apenas os descontos fiscais da
condenação.
Em
novembro de 2007, a Vara de Vitória expediu mandado à escola para
determinar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de penhora,
uma vez que não haviam sido encontrados valores financeiros na conta do
Centro Educacional Tales de Mileto. A empresa foi citada, mas não
ofereceu garantias à execução, informando que suas atividades estavam
paralisadas desde março de 2007 e que a escola não tinha bens.
A
trabalhadora, então, requereu a despersonalização da pessoa jurídica, o
que foi acolhido pela Justiça. Com isso, a execução foi direcionada
também para os sócios.
Em
dezembro de 2008, a Justiça determinou a penhora do imóvel onde a
escola funcionava anteriormente: uma casa de 50 metros quadrados na
cidade de Vila Velha (ES), que permanecia como propriedade dos sócios do
centro de ensino. No entanto, os empresários afirmaram que, em
decorrência de grave situação financeira após a falência e de doença de
um dos sócios, acabaram se mudando para a casa onde a escola funcionava,
passando o imóvel a ser o único bem da família.
A
Vara de Vitória, no entanto, manteve a decisão, o que levou os
empresários a interpor agravo de petição para tentar desconstituir a
penhora. O TRT acolheu o pleito ao constatar que o oficial de justiça
confirmou que o bem estava ocupado pelos sócios, servindo de residência,
o que gerava o direito à não impenhorabilidade, nos termos dos artigos
1º e 5º da Lei 8.009/90.
A
trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Quarta Turma afirmou
que não havia como acolher o pedido porque, tratando-se de processo em
fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à
hipótese de demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição
Federal, o que não ocorreu. Por tal razão, a Turma, tendo como relator o
ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento
da professora.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-2000-58.2006.5.17.0003
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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