Novamente as multas pelo atraso na entrega de obrigações
acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil sofreram alterações. A
última modificação ocorreu em 2012 por meio da Lei nº 12.766/2012.
Desta vez a alteração foi procedida pela Lei nº 12.873/2013.
Obrigações acessórias são declarações, exigidas pela Receita
Federal, que as pessoas jurídicas devem entregar digitalmente por meio
da Internet, tais como EFD-Contribuições, Dmed, Dimob, entre outras.
A EFD-Contribuições é uma declaração que recebe informações sobre PIS-Pasep, Cofins e desoneração da folha de pagamento.
A Dmed é uma declaração que recebe informações sobre despesas médicas para cruzamento com as declarações das pessoas físicas.
Já a Dimob é uma declaração que recebe informações sobre operações imobiliárias, bem como aluguéis.
As alterações foram as seguintes:
1. Quando da entrega espontânea pela pessoa jurídica da declaração sujeita a esta penalidade, a multa será de:
a) R$ 500 por mês para a pessoa jurídica em início de atividade e
para as entidades sem fins lucrativos com imunidade ou isenção
tributária, bem como para as empresas tributadas pelo lucro presumido e
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais optantes pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500 por mês para as demais empresas não enquadradas na letra "a".
As multas acima serão reduzidas pela metade –ou seja, em 50%–
quando a entrega da declaração for feita espontaneamente, sem a
intimação por parte da Receita Federal.
2. No caso de informações omitidas ou prestadas na declaração de
forma incompleta, a multa será de 3% do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou relativas a
terceiros em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos.
Essa multa não poderá ser inferior a R$ 100.
Quando a pessoa jurídica for intimada a prestar esclarecimentos à
Receita Federal e não cumprir esta exigência, a multa será de R$ 500 por
mês.
Fonte: Uol
Matéria divulgada no site Classe Contábil
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