O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um
contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de
regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial
de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator,
ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a
exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou
municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no
inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os
princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica,
como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda
permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento
diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos
artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao
Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o
próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de
parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal
não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples
Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui
regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para
honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de
pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que
adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo
tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o
dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo
contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o
inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus
encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do
recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra
questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente
inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o
ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade,
ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais
benéfico.
Leia a íntegra do voto (sem revisão) do ministro Dias Toffoli.
FT/AD
Processos relacionados RE 627543 |
Fonte: STF
Matéria divulgada no site http://www.contadores.cnt.br/
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