A
remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei
específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o
piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional. Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou o pagamento de aumentos salariais que haviam sido
pleiteados por um engenheiro que é servidor público municipal pelo
regime celetista.
O
engenheiro civil foi admitido em agosto de 1985 pelo Município de
Araguari, com jornada de trabalho de quatro horas diárias. No curso do
contrato, ele foi à Justiça para requerer que seu salario, à época de R$
850, fosse aumentado para R$ 2.040, porque, de acordo com a Lei 4.950-A/1966
– que dispõe sobre a remuneração dos engenheiros –, o salário mínimo da
categoria deveria ser de seis salários mínimos quando a jornada fosse
de seis horas trabalhadas.
O município de Araguari alegou, em sua defesa, que possui quadro próprio de cargos e salários (a Lei Complementar 041/2006),
que fixa o patamar dos ganhos de seus servidores. Não haveria,
portanto, respaldo legal para a pretensão do engenheiro de receber as
diferenças salariais. Afirmou, ainda, que mesmo que fosse aplicável a
Lei nº 4.950-A/66, determinando-se a aplicação do piso dos engenheiros,
isso implicaria reajuste conforme o valor do salário mínimo, o que é
vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ao
examinar o pedido, a Vara do Trabalho de Araguari julgou procedente, em
parte, os pleitos do servidor e condenou o município a arcar com as
diferenças salariais tomando por base a Lei nº 4.950-A/66. Para o juízo
de primeiro grau, o engenheiro fazia jus ao piso salarial previsto na
lei da sua categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
manteve a sentença.
No
recurso do município ao TST, no entanto, o desfecho foi outro. A
Segunda Turma acolheu o argumento de que, de acordo com os artigos 37,
inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição,
a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei
específica, devendo existir dotação orçamentária prévia para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Sob
tal entendimento, a Turma, tendo como relator o desembargador convocado
Valdir Florindo, deu provimento ao recurso para excluir da condenação
as diferenças salariais que haviam sido deferidas ao servidor. "É
inviável a aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros,
previsto na Lei nº 4.950-A/66, tendo em vista sua condição de servidor
público celetista de ente da Administração Pública Direta", afirmou o
relator.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-2074-28.2010.5.03.0047
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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