A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do
reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do
trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de
trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da
Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
No
processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de
infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138
trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de
mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam
contratados por empresa de trabalho temporário, atuando para os
fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram
contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante
da irregularidade, aplicou multa.
A
empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a
incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do
vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de
infração. Alegou que a competência do fiscal estaria adentrando a da
Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento, poderia declarar a
existência ou inexistência da relação de emprego, conforme disposto no
artigo 114 da Constituição.
A
39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O
TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria
demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as datas dos
contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação. A
documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições
constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do
princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.
Com
relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é
interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal
pela Lei n.º 10.593/02,
que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições
legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à
medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".
Na
Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no
TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou
provimento por entender que a interpretação regional estava correta.
Para o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da
Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da
lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém atribuições
administrativas de fiscalização asseguradas pela Constituição.
O
ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não
se limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada
pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento
da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização do
vínculo de emprego.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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